Documento complementar elaborado nos termos do número 2 do Artigo 64º do Código do Notariado com os Estatutos da Associação “Atómicos Sport Clube”, com sede  no  lugar do Repolão, freguesia  e concelho de Oliveira do Bairro.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

ATÓMICOS SPORT CLUBE

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1º

A Associação ATÒMICOS SPORT CLUBE, constituída por escritura pública de trinta de Março de mil novecentos e noventa, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, adiante designada simplesmente por ASSOCIAÇÃO é uma Associação desportiva, recreativa, cultural e social, sem fins lucrativos, que passa a reger-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

A sua duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede social no lugar do Repolão, freguesia e concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 3º

É objecto desta Associação o fomento e a promoção desportiva, cultural, recreativa e social dos seus aderentes, assim como da comunidade onde se insere, criando e oferecendo condições para que os jovens e adultos se sintam integrados e se envolvam no desenvolvimento da sua terra.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4º

1 – A Associação compõe-se de um número ilimitado de Associados.

2 – Podem ser seus Associados pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 5º

Haverá quatro categorias de Associados:

1 – Efectivos – os que se obrigam ao pagamento da jóia de inscrição e ao pagamento periódico da quota mínima estabelecida em Assembleia Geral;

2 – Menores – os menores de dezoito anos, sem direito a voto nas Assembleias Gerais, que sejam admitidos mediante proposta dos seus legais representantes, os quais se responsabilizarão pelo pagamento da jóia de inscrição e das quotas.

3 – Beneméritos – os que, por donativos importantes que façam à Associação, se mostrem dignos de tal distinção.

4–Honorários– os que prestem à Associação serviços considerados excepcionalmente relevantes;

§ 1º – Os Associados beneméritos e os honorários serão deliberados pela

Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

§ 2º – Os Associados Menores passam a Efectivos logo que atinjam a maioridade.

Artigo 6º

São direitos dos Associados efectivos:

1 – Participar nas Assembleias Gerais e aí discutir e votar todos os assuntos de interesse para a associação;

2 – Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais

3 – Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias em petição dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, subscrita por, pelo menos, cinquenta Associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7º

São deveres dos Associados efectivos:

1 – Satisfazer, pontualmente, o pagamento das suas quotas;

2 – Participar e intervir nas Assembleias Gerais.

3 – Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;

4 – Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares da Associação e as deliberações dos corpos directivos.

Artigo 8º

Serão excluídos da Associação os associados que, por proposta fundamentada nesse sentido, apresentada por um número mínimo de dez associados ou pela Direcção, vejam a sua exclusão ser aprovada em Assembleia Geral

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 9º

Os Órgãos Sociais, a eleger bienalmente, durante o último trimestre que antecede o termo de cada mandato, sendo a data fixada pela Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, são os seguintes: Assembleia

Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 10º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por dois secretários:

Artigo 11º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano anterior;

b) Até trinta de Dezembro de cada ano, para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

c) Bienalmente para eleição dos órgãos sociais.

Artigo 12º

A Assembleia geral reúne extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias;

b) Quando a Direcção, o conselho fiscal ou, pelo menos, cinquenta Associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, a requeiram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando o motivo e a ordem de trabalhos para a reunião.

Artigo 13º

1 – A convocatória para a Assembleia Geral é feita pelo Presidente com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital, ou de aviso postal ou electrónico, expedido para cada um dos associados ou através de anúncio publicado num dos jornais de maior circulação na freguesia de Oliveira do Bairro, da qual constará o dia, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos;

2 – A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos associados e, não se encontrando presente essa maioria, funcionará trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.

Secção II

Da Direcção

Artigo 14º

A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e sete vogais.

Artigo 15º

A Direcção é o órgão de administração e gestão corrente da Associação competindo-lhe, nomeadamente:

a) – Representar a Associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) – Administrar o património da Associação;

c) – Elaborar anualmente o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

d) – Elaborar anualmente o relatório e contas para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral.

e) – Executar as deliberações da Assembleia Geral

Artigo 16º

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da direcção, uma das quais será a do Presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e a do Tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, assina o vice – presidente.

3 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 17º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 18º

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade da Associação e dar parecer sobre o relatório e as contas da Direcção, antes de serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos Fundos da Associação

Artigo 19º

Constituem receitas da Associação as importâncias provenientes de jóias de inscrição, de donativos, de subsídios de entidades públicas ou particulares, as quotas dos associados e outras receitas eventuais

CAPÍTULO V

Da Dissolução

Artigo 20º

Em caso de Dissolução, os valores existentes revertem para o Município.

Oliveira do Bairro, trinta de Dezembro de dois mil e oito.

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